Onde a lei deixa transferir uma farmácia, e onde dentro disso compensa.
Aproxime até à zona que quer estudar para ver o resumo.
Artigo 26.º-A, na redação do DL 58/2024. Só se aplica quando a farmácia muda de concelho. Joga-se em dois números: a capitação do concelho de onde sai e a do concelho para onde vai. Os pressupostos são cumulativos e o n.º 3 manda indeferir liminarmente o pedido que falhe algum deles.
Nenhum candidato guardado.
A lei mede entre os dois pontos mais próximos dos limites exteriores dos edifícios, não entre as entradas nem entre centroides. Os pontos aqui usados são entradas, centroides ou moradas geocodificadas, por isso a distância calculada é maior que a legal. A margem corrige esse enviesamento a seu favor.
As unidades de saúde vêm do OpenStreetMap e faltam algumas. Acrescente à mão o que faltar. Clique num marcador de farmácia para o remover, ou num de saúde para alternar se conta para a regra dos 100 m.
Elegibilidade da origem — tem de existir uma farmácia ou posto farmacêutico móvel a menos de 1000 m da localização atual (art. 26.º n.º 2 a) do DL 307/2007). Dispensado se a farmácia esteve em regime excecional nos últimos 3 anos, ou se o destino ficar dentro de um raio de 750 m da localização atual (n.º 4).
500 m entre farmácias no local de destino (art. 26.º n.º 2 b); art. 2.º n.º 1 b) da Portaria). Em linha reta, entre os dois pontos mais próximos dos limites exteriores, não das entradas. Aplica-se também a farmácias de município limítrofe (art. 2.º n.º 3).
100 m a extensão de saúde, centro de saúde ou estabelecimento hospitalar (art. 2.º n.º 1 c) da Portaria, aplicável à transferência pelo n.º 2). Salvo em freguesias com menos de 4000 habitantes.
Parecer favorável da câmara municipal (art. 26.º n.º 2 c). Não pode ser condicionado à abertura de outra farmácia na origem (n.º 6).
Exceção do n.º 7 — se a farmácia já está a menos de 500 m de outra, a distância mínima não se aplica desde que da transferência não resulte maior proximidade às farmácias existentes no destino.
Capitação de 3500 habitantes: não se aplica. O art. 2.º n.º 2 da Portaria só remete para as alíneas b) e c). A capitação é requisito de abertura de novas farmácias, não de transferência.
Carência de 5 anos desde a abertura antes de poder pedir transferência (art. 27.º da Portaria).
Regras em vigor: DL 307/2007 (red. DL 58/2024) e Portaria 352/2012 (red. Portaria 375/2025/1, desde 05-11-2025). Os 350 m da Portaria 1430/2007 já não valem.
Artigo 26.º-A do DL 307/2007, aditado pelo DL 128/2023 e com a redação do DL 58/2024, em vigor desde 30-09-2024.
As farmácias situadas em municípios com capitação inferior à exigível podem transferir-se para concelhos limítrofes com capitação superior, observadas as condições de funcionamento e verificados cumulativamente:
a) Existam farmácias a menos de 500 m da farmácia que se pretende transferir;
b) A capitação no município de origem não se torne superior à legalmente exigível para a abertura de novas farmácias;
c) Se verifique uma distância mínima de 500 m entre farmácias na localização de destino.
O n.º 3 é seco: são liminarmente indeferidos todos os pedidos que não cumpram o n.º 1. Não há apreciação de mérito para quem falha um pressuposto.
Ao concelho de destino o artigo não exige nada depois da entrada — só que tenha capitação superior à exigível à data do pedido. A app mostra na mesma o que lhe acontece à capitação ao receber a farmácia, porque é o que se exigiria para ali abrir farmácia nova.
A lista de farmácias é a do registo do Infarmed, que é a lista certa. O registo não tem coordenadas, só moradas: onde a farmácia casa pelo nome com um ponto do OpenStreetMap, fica com a coordenada precisa desse ponto; as restantes são situadas pela morada, aparecem a tracejado e podem estar dezenas de metros ao lado.
As unidades de saúde e o comércio vêm do OpenStreetMap, que é colaborativo e está incompleto fora dos centros urbanos. Confirme a lista antes de decidir e acrescente à mão o que faltar.
A classificação de uma unidade como centro de saúde, extensão de saúde ou estabelecimento hospitalar é feita por heurística sobre o nome e as etiquetas. Uma clínica ou consultório privado não é nenhuma dessas coisas e não deve contar para os 100 m. Verifique caso a caso.
Não conhece os pedidos de transferência de terceiros já em curso, que bloqueiam locais nos termos do art. 25.º da Portaria. Só o Infarmed publica essa informação.
As distâncias são calculadas ponto a ponto, não entre limites exteriores de edifícios. A prova legal é a certidão camarária exigida pelo art. 20.º n.º 1 d) da Portaria.
Não conta a população da freguesia, não verifica as condições de funcionamento, e não trata a capitação para concelhos limítrofes.
Use isto para pré-selecionar locais e descartar os impossíveis. Não substitui a certidão camarária nem a decisão de aptidão do Infarmed.